O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 9 de dezembro de 2020, pela inconstitucionalidade de norma legal que possibilita a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do devedor por meio apenas de decisão administrativa. Desde de 2018, foi incluída essa possibilidade na lei, em face de devedores de créditos tributários federais (art. 20-B § 3º, II da Lei 10.522/2002).
O STF, por maioria, considerou que a indisponibilidade de bens não pode ser feita de forma administrativa e que, portanto, necessita de decisão judicial autorizadora. Assim, a certidão de dívida ativa (CDA), em que pese ser documento que não é formalizado sem a necessidade de oitiva do devedor, não pode servir, por si, como um instrumento equivalente a uma decisão de judicial que restringe o direito de propriedade.
No caso, a indisponibilidade por meio de decisão administrativa, acarreta a impossibilidade de alienação, característica principal do exercício da propriedade. Parte do artigo legal, entretanto, se declarou constitucional, apenas no que se refere a possibilidade de averbação da certidão de divida ativa no registro de bens do devedor. A simples averbação, porém, não impede o exercício do direito de propriedade. Os terceiros que adquiram imóveis com tais averbações devem, no entanto, ter cuidado pois não poderão alegar desconhecimento que está adquirindo um bem que pode vir a ser penhorado para satisfação dessa dívida tributária.
Sem dúvidas, a decisão do STF prestigia a ampla defesa, o efetivo contraditório, além de reafirmar a autoridade do Judiciário (e apenas ele) de restringir um direito de propriedade!