

Inegável que a necessária revolução jurisprudencial do direito societário vem avançando com teses arrojadas e garantistas da preservação da empresa. Ao abordar a possibilidade de dissolução parcial para exclusão de sócio devemos enfrentar a problemática afirmada por Kant que com seu preciosismo pontificou que "não terá validade o tratado de paz que tiver sido estabelecido com a velada reserva de ser usado como material para uma futura guerra". É de se interpretar à luz do princípio já definitivamente incorporado ao nosso texto legal da preservação de empresa, a norma do Código Civil do artigo 1.030 que permite, dentre outras hipóteses, a exclusão judicial de um sócio que tenha praticado ato compreendido como grave. O problema da aplicação dessa norma é sem dúvida saber qual o limite da interpretação de ato grave, ou seja, até que ponto um simples desenten...


Scilio Faver Bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade Nacional de Direito – UFRJ e Especialista em Direito Empresarial. No exercício da advocacia, teve destacada atuação em processos falimentares de grande repercussão, como os casos Varig, Soletur, Eletronet, Eucatex e Bloch. 31/01/2010 Revista Jurídica CONSULEX – Quais foram as grandes modificações, em termos práticos e técnicos, advindas com a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05)? Advogado SCILIO FAVER – Com certeza, a principal modificação é a presença da figura da recupe¬ração do devedor, considerando-se este o empresário individual e a sociedade empresária. Nunca se presenciou tamanha preocupação por parte do legislador em viabilizar a superação do estado de crise do devedor. Atualmente, a falência é a exceção, sendo a regra a recuperação. Não...