Esse é nosso último capítulo da Série Recuperação de Empresas, que traz as principais mudanças na lei que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei 11.101/05). Na última edição, comentamos sobre o parcelamento tributário com a Fazenda. Desta vez, vamos abordar a transação tributária de créditos inscritos na dívida ativa da União.
Transação Tributária de créditos inscritos na dívida ativa da União
Alternativamente aos demais parcelamentos, inclusive aqueles criados especialmente para as empresas em recuperação judicial, é possível que, no curso do processo de recuperação judicial, até a aprovação do plano de recuperação pelos seus credores, a empresa devedora opte em submeter à PGFN uma proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, observando prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses e um limite máximo de 70% (setenta por cento) de reduções. A proposta é encaminhada através de procedimento administrativa e para que a Fazenda concorde a lei estabelece alguns fatores sobre a atividade da empresa a serem considerados, dentre eles: a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas da empresa; o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela empresa. A apresentação da proposta suspenderá o andamento das execuções fiscais em curso.
É importante destacar que o inadimplemento, na forma prevista pela transação aderida pela empresa, poderá redundar na convolação da recuperação judicial em falência por requerimento no processo judicial feito pela Fazenda.
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