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sob a categoria Artigos e Publicações
18 de maio

por Scilio Faver

Com o crescimento dos pedidos de recuperação judicial de grandes empresas, e até de concessionárias de serviços essenciais, muitas pessoas jurídicas e físicas são listadas nas denominadas “listas de credores”. Com isso, acabam sem constituir uma assessoria jurídica adequada e que seja verdadeiramente ativa no processo para defesa dos seus interesses. Nos últimos anos, tem se visto que esta passividade pode trazer grandes malefícios para o mercado, com planos de recuperação aprovados com altos deságios, por vezes, ultrapassando 90% do valor originário do crédito, o que resulta, inclusive, em crises no mercado empresarial e financeiro em cascata.

A forma de atuação dos credores, nestes processos, tem que ser proativa, de modo que se permita a levantar questões de interesse não só individual como coletivo, até porque se está diante de um caso em que se estabelecerá um Plano de Recuperação Judicial, com previsão de pagamentos por classes (e não individualmente) de credores (trabalhistas, credores com garantia, credores sem garantia e credores com porte de microempresa e empresa de pequeno porte).

É necessário um acompanhamento de perto do processo pelo credor (e não apenas realizar uma habilitação de crédito e esperar o recebimento, que muitas das vezes, vem de forma frustrada). Deve-se atuar na análise e impugnação fundamentada do plano de recuperação proposto, seja em relação a ausência de comprovação da sua viabilidade ou até mesmo questões envolvendo a legalidade das cláusulas propostas.

O processo de recuperação não pode ser interpretado como sendo apenas do direito do devedor empresário, mas deve atender também às expectativas e segurança daqueles que possuem créditos e que se sacrificam para a reestruturação da sociedade.

Os credores devem se preocupar em agir no processo ativamente em busca dos seus interesses e o judiciário vem mostrando, cada vez mais, que deve ser franqueada uma voz ativa como parte da efetivação do contraditório e do cumprimento da norma legal.

Afinal, não se pode buscar a preservação da empresa às custas do empobrecimento de outros empresários ou enfraquecimento e desestruturação do mercado de crédito.

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