postado por VCMF Advogados
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11 de nov

Neste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente concluiu o julgamento da chamada “tese do século”, para impedir que o valor do ICMS compusesse a base de cálculo do PIS/COFINS. Em sede de embargos de declaração, a Ministra Relatora Carmen Lúcia, acompanhada pela maioria do Plenário do STF, estabeleceu que o ICMS a ser retirado da base de cálculo é aquele destacado na nota fiscal.

Porém, em verdadeiro rebate, a Receita Federal vem tentando aplicar o mesmo raciocínio (de retirada do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS) para fins de apuração de crédito do PIS/COFINS.

Assim, a Receita Federal vem entendendo que os créditos de PIS/COFINS gerados pela aquisição de insumos, por exemplo, devem ser calculados retirando o ICMS destacado na nota fiscal de compra, o que, por óbvio, acaba por diminuir a tomada de crédito pelo contribuinte. Ocorre que esse raciocínio não leva em conta que o contribuinte, quando adquire o insumo, arca integralmente com o ônus financeiro do tributo, ou seja, retirar o ICMS da nota para fins de creditamento, desconsidera que ao comprar o insumo, o contribuinte, de fato, arcou com o ônus financeiro do ICMS.

Os Tribunais Federais já tem se pronunciado pela inadmissibilidade de mais essa tentativa da Receita Federal, sendo que o TRF da 3ª região, recentemente acolheu o argumento de uma empresa farmacêutica para que continue o creditamento do PIS/COFINS levando em consideração o ICMS destacado na nota de compra do insumo. Os desembargadores no caso, afirmaram que a tese fixada pelo Supremo não retirou a forma de apuração do PIS/COFINS que continua a ser, por lei, o preço da aquisição do produto (incluindo o imposto indireto do ICMS em que o seu valor é integralmente custeado pelo comprador do produto).

Algumas empresas já tem se mobilizado para, preventivamente, pedirem a declaração judicial de modo a evitar futuras autuações da Receita Federal. 

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