postado por VCMF Advogados
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09 de nov

Os honorários de sucumbência possuem fixação estabelecida no Código de Processo Civil (CPC) e representam importante direito do advogado de natureza alimentar (posição esta já referendada pelo STF e de observância obrigatória para todos os tribunais).

A base de cálculo para a fixação, no entanto, obedece a uma ordem de preferência, estipulada pelo próprio CPC, em seu art. 85. Desta forma vem entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a ordem decrescente para tal fixação é imperativo do dispositivo legal, vejamos: “o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Sobre o último item da ordem decrescente da base de cálculo, no entanto, a denominada fixação por equidade dos honorários, o STJ afetou para julgamento sob o rito de recurso repetitivo (a gerar orientação vinculante para os demais tribunais), o tema 1076, para decidir se a fixação por equidade (sem levar em consideração, portanto, os critérios pré-estabelecidos pelo art. 85 preferencialmente) se aplicaria nos casos de condenação de elevado valor.

O tema, neste último aspecto, ganha diferentes versões no próprio STJ. Inclusive, recentemente o Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, da 3ª Turma, ressaltou que o critério de equidade não deve prevalecer para casos de alto valor: “Todavia, o já citado acórdão proferido no do REsp nº 1.746.072-PR assentou que o termo inestimável se refere a demandas sem benefício econômico imediato, tais como as causas de estado e de direito de família, não abarcando os processos de elevado valor econômico” (REsp 1734911 / DF, julgado em 14 de setembro de 2021).

É importante resguardar os honorários de sucumbência, inclusive nas demandas de alto valor, justamente como filtro para impedir ações despropositadas, sem respaldo, que apenas avultam o judiciário. Do contrário, para as demandas juridicamente viáveis e que envolvem quantias elevadas, é justo a remuneração obedecer aos critérios pré-fixadas na lei, pois quanto mais alto o valor de uma demanda, o advogado precisa de mais zelo, expertise e cuidado no tratamento do processo que está sob sua responsabilidade. 

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