postado por VCMF Advogados
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06 de jul

O irrisório crescimento da economia do Brasil nos revela uma reflexão de suma importância que guarda relação não apenas na economia propriamente, mas também no campo normativo: a necessidade de simplificação dos procedimentos de registro. Entende­se por registro, qualquer ato que envolva: a matrícula de um agente de comércio (como leiloeiro, tradutor etc.), arquivamento de atos sociais e requerimentos de empresário individual (constituição de sociedades, alterações contratuais, atas de reuniões e/ou assembleias) e por fim, a autenticação da escrituração legal daqueles que exercem atividade econômica. O exercício do registro (nas suas diferentes modalidades acima), está submetida ao Sistema Nacional de Registro de Empresas (Sinrem), antes formado por dois segmentos; o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), responsável técnico­normativo sobre efetivação do registro e Juntas Comerciais, responsáveis pela efetivação do registro subordinadas tecnicamente ao DNRC e administrativamente aos Estados. Recentemente, por força do Decreto no 8.001/2013, o DNRC acaba por ser identificado como Departamento do Registro Empresarial e Integração. Toda esta estrutura e modificações vêm se operando, por força de uma necessidade de desburocratizar não somente a abertura de sociedades e da formalização do comércio como também garantir maior celeridade no arquivamento de atos societários, como alterações contratuais e atas. Esse desejo, frisa­se, é característico no Brasil, desde os anos 80, com a grande contribuição do então ministro Hélio Beltrao.

No entanto, apesar do esforço que se tem feito, ainda estamos muito aquém de garantir eficiência, celeridade e continuidade na prestação de serviços. Pela dinâmica normativa, exposta acima, caberia ao hoje denominado DREI (antigo DNRC) dispor normativamente sobre a realização de registros (art. 6o da Lei no 8.934/1994), o que recentemente fez com bastante propriedade, diga­se de passagem, com a atualização da instrução normativa que denominou como sendo a de número 10, que reuniu os manuais para arquivamento de atos de sociedades limitadas, sociedades anônimas, Eireli e empresário individual. Nesta instrução, o DREI ordena a forma, documentos necessários para efetivação dos registros. Porém, nem tudo é perfeito num pais que se preocupa pela quantidade de normas (ou pseudo­normas) editadas ao invés de primar pela sua qualidade e uniformidade. As juntas comerciais, comumente dispõem de forma distinta daquelas instruções editadas pelo órgão superior. Numa verdadeira manobra que chega a ser audaciosa, os órgãos locais (Juntas Comerciais) acabam por fazer exigências que em nada guardam relação com a lei (no sentido estrito) e muito menos com as instruções do DREI. Tal é a perplexidade que se chega a uma conclusão infeliz: poucos são os afortunados que conseguem registrar documentos na Junta Comercial sem que caia em pelo menos alguma exigência.

Na maior parte das vezes, a exigência não guarda consonância com as normatizações. Quando cumprida a exigência, eis que surge outra, não antes mencionada…E assim a desburocratização se perde no infinito abismo da incongruência e do absurdo. Como exemplo, tem­se as disposições que são publicadas no site da Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja), que recentemente na parte de “legislação”, insere “enunciados” de modo a transparecer seus posicionamentos.

Poucos afortunados conseguem registrar documentos na Junta Comercial sem cair em pelo menos alguma exigência.

Assim, o enunciado no 7, por Ordem de Serviço 194 de 2003, reputa necessária e indispensável o reconhecimento de firma dos sócios de sociedade limitada no arquivamento de ato constitutivo e/ou alteração contratual. No entanto, o art. 63 da Lei Federal no 8.934/94 que regulamenta o registro público de empresas, expressamente dispensa o reconhecimento de firma (exceto para procurações)! Já o enunciado no 42 da Jucerja, permite expressamente que a sociedade limitada possa adquirir suas próprias quotas, mantendo­as em tesouraria. Em que pese a divergência doutrinária existente e salutar, o DREI, em sua IN 10 (acima referida) expressamente veda, no seu item 3.2.10.2, a aquisição pela sociedade das suas quotas!

O que se pode ver, nesses dois exemplos, é uma total falta de uniformidade no tratamento das questões relativas a registro, o que leva o empresariado e os advogados a uma imensa insegurança jurídica, agravada mais ainda pela impossibilidade, atual, de acesso aos julgadores dos processos, que se fecham em “copas” com o objetivo de evitarem “malfeitores”, como se assim resolvêssemos um problema crônico do mundo. Ademais, tem­se as inúmeras certidões de regularidades fiscais que vêm sendo exigidas apesar da dispensa que a Lei 8.934/94 expressamente prevê. Como desburocratizar um sistema que vive e sobrevive da burocracia? Como se almejar desenvolvimento da economia, engessando o arquivamento de atos facilitadores da transparência? Só nos resta fazer coro com os dizeres de Álvaro de Campos, que em 1917, já previa o desastre em seu Ultimatum: “o que ai está não é nada.. quando muito é estrume para o futuro, o que ai está não pode durar” E então…durará?!

Scilio Faver

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