Tendo em vista o cenário mundial atual, que recomenda o distanciamento social para prevenção da COVID-19, no dia 28 de julho de 2020 foi publicada a Lei 14.030, que permite postergar a realização de assembleias anuais de sociedades anônimas objetivando aprovação de contas, destinação de lucros e eleição de administradores.
Normalmente, a lei determina a realização destas assembleias ordinárias nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social da empresa. A lei, recentemente publicada, garante a possibilidade de se estender essa realização para até sete meses após o fim do exercício social, sem que isso represente irregularidades tanto para os sócios como administradores. Os prazos de gestão e de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização desta assembleia anual.
Já as sociedades limitadas, cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 do Código Civil, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Eventuais cláusulas em contratos sociais ou estatutos que exijam a realização nos quatro meses seguintes ao término do exercício serão consideradas ineficazes em relação ao exercício de 2020.
FIQUE ATENTO
Independente das disposições da recente lei, é INDISPENSÁVEL ter um contrato social ou estatuto que vá além dos requisitos gerais da lei, de modo a propiciar segurança para os sócios e administradores e, igualmente, conseguir prever meios de solução para eventuais divergências, evitando a morosidade do judiciário e a possibilidade de interpretações divergentes que apenas prejudicam a higidez dos negócios.
E mesmo que alguma discussão tenha que ser levada ao judiciário, a previsão em contrato ou estatuto, sobre deveres e direitos, facilitará e muito a solução da controvérsia. Atualmente é possível até elaborar normas especificas para serem observadas em eventual processo judicial, obrigando o judiciário a observá-las, o que pode resultar em celeridade e maior eficiência!
Lembre-se que um contrato social ou estatuto bem elaborado é a base para fortificar as relações entre os sócios e possibilitar o incremento do objeto da sua empresa! Ele não deve ser enxergado apenas como um elemento formal ou burocrático para o presente, mas sim um instrumento capaz de antever situações futuras e preservar os interesses dos sócios e da riqueza gerada pela empresa.