Por Scilio Faver
A citação da parte contrária, é uma condição essencial para o desenvolvimento regular e válido do processo. Parte-se de uma premissa simples: somente pode ser proferida uma decisão que pode condenar alguém, se este alguém foi regularmente instado a se manifestar e produzir provas no processo.
Trata-se do exercício do direito de dignidade da pessoa humana, de ser ouvida e poder se defender adequadamente no judiciário. O ato de citação pode ser desconsiderado se o réu comparece espontaneamente no processo (art. 239 § 1º do CPC). O grande problema é quando o réu não é citado e não comparece no processo, tendo proferido contra ele uma sentença condenando-o, por exemplo, a pagar determinada quantia.
Neste caso, após a condenação pecuniária, o processo segue para fins de “cumprimento de sentença”. Ou seja, se adotarão medidas executivas (como penhora, por exemplo) para o autor satisfazer o direito previsto na sentença. No entanto, aquela sentença foi proferida num processo que não teve a devida participação do réu (não porque ele, conscientemente se manteve inerte mas porque houve uma falha processual em não proceder a sua citação para se manifestar).
Caso o réu, apenas descubra a existência do processo (e, neste ponto, da já sentença condenatória) em momento mais crítico, como da realização de uma penhora, por exemplo, ele pode, em simples petição alegar a falta de citação. Trata-se de um vício tão grave que os Tribunais não exigem maiores formalidades para ser feito.
Mas… a partir de que momento deve o réu apresentar a sua defesa (contestação)? Na primeira oportunidade que alega o vicio (isto é, naquela simples petição que informa o juiz do vicio processual) ou simplesmente deve o processo ser extinto pelo vicio e esperar o autor demandar outra vez para o réu ser, desta vez, regularmente citado?
O tema foi objeto de destaque no informativo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.930.225-SP e merece análise, seja pelo fato do Código de Processo Civil, ao dispensar o ato de citação quando o réu comparece espontaneamente, firmar que o prazo para apresentação da defesa fluirá a partir da data do seu comparecimento espontâneo nos autos (art. 239 § 1º do CPC) ou ainda pelo fato de uma vez viciado o processo, precisar ser ele extinto e aguardar nova propositura de ação como nova citação do réu.
Segundo os ministros “o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do dispositivo já referido.”.
Porém, o STJ, no julgamento deste caso, entendeu que deve ser aplicado o principio da instrumentalidade das formas (isto é, extrair da existência do processo a máxima eficiência): “Para se chegar à solução mais adequada, é preciso considerar que o novo Código de Processo Civil está pautado na instrumentalidade das formas e na ideia de duração razoável do processo. Prova disso é, justamente, a já anotada antecipação do termo inicial do prazo para contestar a demanda na hipótese de comparecimento espontâneo na fase de conhecimento (art. 239, § 1º, do CPC/2015).”.
Com esse fundamento, se chegou a conclusão que o prazo para defesa fluiria da intimação da decisão que acolhe a argumentação de vicio sobre a falta de citação: ”Compatibilizando-se tais ideias e levando-se em conta o fato de que o réu (executado) já se fez presente no processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015.”.