postado por VCMF Advogados
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11 de ago

Foi sancionada a Lei nº 17.557/2021 que estabelece o Programa de Parcelamento Incentivado no Município de São Paulo (PPI), inclusive para débitos de IPTU e ISS, tendo sido publicado o Decreto nº 60.357/2021 que regulamenta o referido programa.

Na regulamentação há a previsão de que o ingresso no PPI 2021 será efetuado por solicitação do sujeito passivo (devedor), mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no site da prefeitura de São Paulo.

Não podem ser incluídos no PPI débitos de obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental e saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, exceto os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256/2006.

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito e das ações e dos embargos à execução fiscal.

Sobre os débitos tributários incluídos no PPI serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

a) redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa;

b) redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa.

As opções de pagamento são as abaixo indicadas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$300,00 para pessoas jurídicas:

I – em parcela única; ou

II – em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A homologação do ingresso no PPI 2021 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Mas atenção: o prazo de adesão se iniciou em 12/07/2021 e se encerra em 29/10/2021

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