postado por VCMF Advogados
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01 de set

Em meio às notícias dos últimos dias sobre o pagamento de precatórios por parte da União, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar, em sede de recurso extraordinário (RE 1326178), a constitucionalidade do pagamento da parcela de natureza superpreferencial através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O RPV é uma modalidade de pagamento em que o credor recebe mais rápido do que o precatório, propriamente dito. Porém, pela Constituição o recebimento via RPV está limitado a três vezes o salário mínimo.

O recurso é do INSS e argumenta que o fracionamento do precatório para alocação de parcela superpreferencial no limite de 180 salários, fere o texto constitucional. O INSS assevera que “da inteligência de tais dispositivos constitucionais (art. 100, §§ 2º e 8º), o que se infere é que, para fins de pagamento judicial de valores devidos pela Fazenda Pública, é necessária a adoção de uma forma única de expedição de requisição para pagamento, sendo vedado seu fracionamento para outra modalidade, inclusive para fins de realização de pagamento pela via da requisição de pequeno valor – RPV. O art. 100 da CF, ao prever o pagamento preferencial do precatório para valores de até 3 vezes o previsto para RPV, não autoriza a expedição de RPV, apenas utiliza a referência de valor. Em nenhum momento a Constituição Federal prevê expedição de RPV para valores acima de 60 salários mínimos, o que abalaria a lei orçamentária e o planejamento contábil do Estado. O fracionamento autorizado pelo §2º refere-se ao próprio precatório, quer dizer que o precatório pode ser fracionado para pagamento do crédito preferencial sem respeitar a ordem cronológica de pagamentos. Não há autorização para fracionamento para pagamento por RPV!”

Por outro lado, uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autoriza o pagamento na modalidade de RPV, no limite de 180 salários mínimos e ainda admite o fracionamento, o que é, a princípio, vedado pela CF, no art. 100 § 8º. O art. 9º da Resolução 303/2019 do CNJ, dispõe que: Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.”

A questão ainda não tem data para ser julgada pelo STF e vinculará todo o Poder Judiciário, representando assim inequívoca repercussão jurídica e econômica.

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