O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento em que se discutia a incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre a correção monetária e juros decorrentes de repetição de indébito tributário para pessoa jurídica.
O julgamento do caso representa uma vitória do contribuinte já que, uma vez logrado êxito nas ações tributárias que geraram direito de reaver tributação indevidamente recolhida, o valor agregado referente a correção e juros (decorrente da aplicação da taxa Selic) não pode servir para tributação de IRPJ e CSLL.
O ministro Relator, Dias Toffoli – acompanhado quase de forma unânime pelos demais – rechaçou os argumentos apresentados pela União que pretendia a tributação sobre a Selic decorrente da repetição do indébito, ressaltando que: “Em primeiro lugar, uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa Selic. Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal. Em segundo lugar, pode ser que a restituição de indébito tributário tenha representado para a pessoa jurídica não um lucro maior, mas simplesmente um prejuízo menor, o qual não se submete ao imposto de renda ou à CSLL, ou, ainda, que o tributo pago indevidamente não tenha sido computado como despesa dedutível do IRPJ ou da CSLL.”
Assim, foi fixada a seguinte tese (tema 962), de observância obrigatória para todos os tribunais: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Até o presente momento não foi feita qualquer modulação na decisão, ou seja, a definição possui efeitos retroativos. De qualquer forma, ainda é possível que a União requeira a aplicação da modulação. A equipe VCMF ficará atenta para atualização do caso.