A contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001, na intenção de cobrir despesa específica da União, para recomposição de contas vinculadas ao FGTS pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, cujo rombo perfazia o montante de R$ 42 bilhões.
Na ocasião, restou instituído que à alíquota aplicada seria de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Por consequência, a “multa”, como é usualmente conhecida a mencionada contribuição social deveria ter sido a extinta em junho de 2012, quando a última parcela dos débitos gerados pelos planos econômicos acima citados foi quitada.
Ocorre que a lei permaneceu em vigor por ainda muitos anos e até chegou a ser extinta pelo Congresso Nacional em 2013, porém, a extinção foi vetada pela presidente Dilma Rousseff sob a alegação de que os recursos estavam sendo direcionados para o financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida.
Somente em novembro de 2019, com a edição da Medida Provisória nº 905/2019, o governo federal acabou com a “multa” de 10% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço paga pelas empresas à União nas situações de demissões sem justa causa. A Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.932/19, publicada em 12/12/2019, passando a produzir efeitos em janeiro de 2020.
Assim, desde janeiro de 2020, quando ocorreu a promulgação da Lei 13.932/19, as empresas não têm a obrigação de recolher os 10%.
Ocorre que em razão da extinção da contribuição social sobre social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, em 2020 o debate sobre a recuperação dos valores pagos a esse título estava a todo o vapor.
Foi então que essa matéria foi alvo do RE 878/313/SC, que sob o rito da repercussão geral considerou por meio do tema 846, que “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.” Foi então transitado em julgado em 27/10/2020.
Deste modo, conclui-se que as cobranças existentes e decorrentes de períodos anteriores a entrada em vigor da Lei 13.932/19 são constitucionais, mas se verificadas cobranças ou pagamentos deste título, de períodos após janeiro/2020, é possível a recuperação dos valores, por meio de ação própria, observado o prazo prescricional estabelecido no art. 168 do CTN, uma vez que foram consideradas inconstitucionais e já extintas de nossa legislação.