Ser proativo é crucial para o sucesso na recuperação de créditos em ação que tem por objetivo a cobrança (execução) de dívidas. A atual legislação processual, apesar de ter vários caminhos a percorrer que, nem sempre respondem de forma imediata a expectativa do credor em reaver rapidamente o seu crédito, evoluiu nos últimos anos, na busca da efetividade do processo. Para tanto, o advogado deve se especializar nas estratégias de modo a produzir um retorno mais rápido para o seu cliente e até mesmo, se for o caso, poderá resultar em um bom acordo entre credor e devedor.
Uma das medidas é a indisponibilização imediata dos bens do devedor, de modo a não só constranger ao pagamento da dívida licitamente constituída como também assegurar que, no curso do processo, se esteja diante de uma execução próspera e que não seja frustrado o credor pela ausência de bens do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, vem esboçando entendimento que essa medida preventiva, denominada de arresto de bens, pode ser feito antes mesmo da citação da parte contrária, quando ela não é efetivada por não encontrar o devedor. No Recurso Especial 1.822.034/SC, por exemplo, a fundamentação utilizada foi o art. 830 do CPC, que condiciona o arresto simplesmente quando não se tenha localizado o devedor para citação. Ou seja, se o oficial de justiça não encontrar o devedor para realizar a citação, porém, encontrar bens no local em que o devedor deveria se encontrar, poderá, de imediato, realizar o arresto para garantir a execução. Assim, diferentemente do arresto com fundamento no art. 301 do CPC, não se exige, em sede de execução, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado para as medidas constritivas operadas na forma on-line, quando não for possível proceder a citação do devedor. Assim, destacou a Ministra Nancy Andrighi que “apesar da ausência de previsão expressa na legislação, a jurisprudência desta Corte de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, firmou-se no sentido de ser admissível, no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais, o arresto na modalidade on-line, aplicando, por analogia, o art. 655-A do CPC/73, o qual, com o advento da Lei 11.382/2006, inseriu no sistema processual a figura da penhora on-line. Assim, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013.