O Superior Tribunal de Justiça, entendeu, em análise do Recurso Especial nº: 1.845.542, ser possível, em grau de apelação julgar antecipadamente e parcialmente o mérito do recurso. A técnica já é prevista no art. 356 do Código de Processo Civil (CPC), para o julgador de 1ª instância que, pode antecipar o julgamento parcial de mérito, quando um ou mais pedidos (e não todos eles) mostrar(em)-se incontroverso(s) e não havendo necessidade de produção de outras provas. Tal técnica de julgamento em primeira instância privilegia a celeridade e a satisfação do direito, maximizando os resultados práticos do processo, uma vez que julgando-se parcialmente parte da demanda, já se mostrará possível que a parte vencedora (nesta parte) exija da parte derrotada o cumprimento da decisão judicial (com adoção das medidas executivas previstas no CPC).
Para o STJ é possível aplicar a mesma técnica quando do julgamento de uma apelação em que se devolve ao conhecimento vários pedidos formulados e julgados em primeira instância. Assim, se o Tribunal que julga a apelação entender que um ou mais pedido(s) do recurso estão em condições de serem julgados, porém, ainda outro(s) pedido(s) constantes no mesmo recurso ainda não, se poderia desde logo, antecipar o julgamento do(s) que está(ão) apto(s) enquanto não se julga o restante.
No caso concreto tratava-se de uma ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos promovida por um motociclista contra uma empresa de ônibus e seu motorista. Na primeira instância foram julgados procedentes os pedidos para condenar a empresa em danos materiais e morais (no montante de 50 mil reais). O Tribunal, em julgamento da apelação manteve a condenação. No entanto, quanto ao capitulo da sentença que fixou a condenação de pensão por redução da capacidade laborativa, o Tribunal entendeu ser necessária a realização de uma perícia para atestar a redução de capacidade e a conexão com o evento danoso. Para que a situação do autor da ação não ficasse indefinida em todos os pedidos, se cindiu o julgamento da apelação (confirmando a condenação em danos materiais e morais) e anulando apenas o capítulo da sentença que fixou a pensão sem pericia prévia. Determinou-se o retorno dos autos para a produção da prova em 1ª instância.
Conforme apontando pela Ministra Relatora do Recurso Especial em análise, somente é aplicável a técnica de julgamento antecipado parcial do mérito nos casos de cumulação de pedidos independentes e autônomos, e que, portanto, não possuem uma relação de prejudicialidade entre si. Assim, segundo a Ministra, a técnica está “em harmonia com o ordenamento jurídico e com os princípios que orientam o processo civil, especialmente, repita-se, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência”
O fim da concepção de unicidade da sentença já encontrava eco antes mesmo do texto normativo vigente do CPC, destacando-se lições de Enrico Tullio Liebman a quem Cândido Rangel Dinamarco faz referência na sua obra “Capítulos de Sentença”: Cada preceito imperativo imposto pela sentença, quer localizado no decisório ou fora dele, é uma unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma decisão especifica; cada uma dessas decisões é distinta das contidas nos demais capítulos e resulta da verificação de pressupostos próprios, que não se confundem necessariamente com os pressupostos das outras” (Ob cit. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 42).