postado por VCMF Advogados
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28 de set

A lei 14.195 de 26 de agosto de 2021 alterou a lei de representação comercial (Lei 4.886/65), especialmente sobre o privilégio do crédito do representante comercial. Manteve-se a determinação de considerar o crédito do representante comercial com a mesma natureza do crédito trabalhista, especificando que o privilégio do seu recebimento deve ser considerado tanto nos casos de falência como também nos casos de plano de recuperação judicial.

No entanto, a alteração feita no art. 44, parágrafo único, da lei de representação comercial, excepcionou um entendimento inclusive consolidado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de precedente vinculante (Tema 1051), sobre a submissão deste crédito na recuperação judicial.

Isto porque, o que define, em regra, se um crédito está ou não submetido aos efeitos de uma recuperação judicial é o seu fato gerador (tese referendada pelo STJ). Se o fato gerador do crédito é anterior a data do pedido de recuperação judicial, o credor estará submetido aos efeitos do processo recuperatório, devendo receber o seu crédito na forma prevista pelo plano de recuperação a ser apresentado pelo devedor e vinculante para todos os credores de uma mesma classe de credores (que possuem natureza de crédito semelhantes).

No caso de crédito derivado de representação comercial (incluindo honorários advocatícios de sucumbência), a data para definição de submissão aos efeitos da recuperação judicial passa a ser a data do trânsito em julgado da sentença que define o crédito. Também se utilizou outro parâmetro, diverso daquele que consta expressamente na Lei de Recuperação de Empresas (art. 49, caput da Lei 11.101/05), qual seja, a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, e não a data da sua propositura.

Assim, pela redação do artigo da lei de representante comercial, se o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito do representante comercial se deu após o deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, o credor poderá prosseguir na sua execução individual sem se submeter ao concurso de credores da recuperação, mesmo que o fato gerador do seu crédito seja anterior a data do pedido da recuperação judicial.

A alteração, especifica para créditos de representante comercial, cria um tratamento diferenciado para esses credores. 

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