Foi sancionada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Lei n º 9.224/21 que, para conter a disseminação da COVID-19, onde se decreta a antecipação dos feriados dos dias 21/04 (Tiradentes) e 23/04 (São Jorge) para os dias 29 e 30/03, além de criar outros três feriados (dias 26 e 31/03 e 01/04) em todo o estado do Rio de Janeiro. No texto da Lei, o art. 3º afirma que tanto os feriados antecipados, quanto os criados, não se aplicam às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais. Em seu parágrafo único, assevera ainda que: “O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas”.
Portanto, pela redação legal, tanto nas atividades de trabalho exclusivamente remotas, quanto nas atividades essenciais, os feriados de Tiradentes e São Jorge acontecerão normalmente nos dias originais, assim como não será feriado nos dias 26 e 31/03 e 01/04. É preciso ainda verificar as proibições de atividade presencial determinadas pela prefeitura do Rio de Janeiro através do Decreto 48644/21.
Importante ressaltar que o rol das atividades essenciais é extenso e está disposto no art.3 º -J Lei n º 13.979/20 e no art. 3 º do Decreto n º 10.282/20. Os dispositivos estão em vigor por decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6625. Clique nos links abaixo para verificar se a sua empresa ou atividade se enquadra no conceito de atividade essencial.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm
Em relação à cidade de São Paulo/SP, foram antecipados para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022. Pelo Decreto Nº 60131, os feriados se aplicam a praticamente todas as categorias, com exceção às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade, ou seja, diferentemente da cidade do Rio de Janeiro, não houve exceção para quem trabalha de home office e para todas as atividades essenciais.
Caso a sua empresa ou atividade não se enquadre nas exceções legais e seja necessário o trabalho nos dias declarados como feriados, o dia trabalhado deverá ser pago em dobro ou as horas poderão ser incluídas para compensação via banco de horas, também de maneira dobrada. Ou seja, caso o empregado trabalhe por 08 horas no feriado, serão adicionadas 16 horas no banco, para futura compensação, no prazo máximo de 06 meses. É importante sempre observar as regras sofre feriados e banco de horas dispostas nas convenções ou acordos coletivos das respectivas categorias.
A concessão ou antecipação de férias normais ou coletivas não é recomendada, em virtude da existência de regras próprias que exigem o aviso de fruição ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, o pagamento com dois dias de antecedência e a proibição de início das férias nas vésperas de feriados ou do repouso semanal remunerado.
Recomendamos que qualquer negociação realizada com o empregado para o trabalho nos feriados e a respectiva compensação ou caso a empresa opte pela concessão de férias, seja sempre firmada por escrito prevendo as condições negociadas.
Salientamos, por fim, que as informações acima constituem a opinião interpretativa do escritório sobre o tema, de modo que poderão existir posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais contrários ao exposto nesse trabalho, assim com Legislação superveniente regulamentando a matéria.