postado por VCMF Advogados
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22 de set

Na chamada lei de proteção de bem de família (Lei 8.009/90), existem exceções em que se permite a penhora do denominado “bem de família” de modo a garantir a satisfação do credor. Dentre as hipóteses está a do imóvel objeto de financiamento (art. 3º, II). Ou seja, nas dívidas decorrentes de financiamento destinado à construção ou à aquisição de imóvel, o próprio bem pode ser penhorado para satisfação do crédito e acréscimos decorrentes do contrato assinado entre as partes.

No entanto, o STJ, em julgamento do Recurso Especial 1.935.842-PR, estendeu a possibilidade de penhora para a seguinte hipótese: O proprietário de um bem ainda objeto de financiamento havia vendido o referido bem para aquisição de um novo imóvel para fins de moradia. O recurso da venda do bem foi vertido para pagamento do segundo imóvel. Posteriormente, o mesmo devedor deixou de pagar as parcelas vencidas objeto do financiamento do primeiro imóvel, o que gerou a penhora do segundo imóvel no processo judicial. O argumento de impenhorabilidade do segundo imóvel foi afastado, justamente pela redação do mesmo dispositivo legal (art. 3º, II da Lei 8.009/90). No caso, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que “não pode o devedor adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro, notadamente tendo em vista a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Em outras palavras, se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/90.” A relatora foi acompanhada no caso pela unanimidade dos ministros da turma.

O caso é importante para que se discuta sempre o alcance da impenhorabilidade circunscrita na lei de proteção ao bem de família em consonância com os princípios da boa-fé objetiva dos contratos. No caso, a ponderação foi justamente a necessidade de compatibilizar a proteção legal conferida ao bem de moradia, com a boa-fé objetiva. Nas palavras da Ministra: “Tem-se, assim, a adequada ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais.”. 

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