postado por VCMF Advogados
sob a categoria Artigos e Publicações
16 de set

É comum em demandas de consumidores contra empresas a aplicação da técnica de inversão do ônus da prova, de modo a transferir para a empresa (ré na ação) o encargo de fazer prova contrária aquilo que é afirmado pelo autor na sua exposição inicial. A técnica, prevista no Código de Defesa do Consumidor e também no Código de Processo Civil, é utilizada como forma de julgamento, visto que, se a empresa não consegue realizar a prova contrária ao que foi afirmado pelo autor, ela pode ser condenada (justamente porque, pela técnica, competiria à empresa o ônus de provar).

No entanto, essa técnica tem que ser utilizada de forma equilibrada de modo a impedir ações meramente “aventureiras”, sem qualquer respaldo jurídico, bem como ser utilizada de forma ordinária para não realizar o exame das provas produzidas no caso. A inversão do ônus da prova é, acima de tudo, uma forma de julgamento que deve ser feita apenas em caráter subsidiário, quando não for possível a verificação da verdade pelas provas produzidas.

Um caso interessante foi julgado recentemente no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº: 1.286.273/SP), impedindo que a aplicação da técnica de inversão do ônus probatório pudesse ser efetivada e, portanto, considerada pelo julgador quando da prolação do resultado do processo. Tratava-se de uma ação civil pública contra uma seguradora, condenada em primeira instância. Em sede de recurso o tribunal paulista afirmou que o caso comportava a inversão do ônus da prova, pela natureza consumerista, e concluiu o julgamento afirmando que a seguradora “não se desincumbiu do ônus de provar nos autos que seus prepostos não praticaram os atos ilícitos descritos na petição inicial”. Ou seja, a técnica de julgamento baseada na inversão de ônus de prova foi utilizada em grau de recurso, sem dar chance para a seguradora se desincumbir desse ônus, pois sequer foi mencionado pelo julgamento, segundo o STJ, os argumentos e provas já produzidas pela própria seguradora para manter a sentença recorrida.

O Ministro Marco Buzzi, relator do recurso no STJ, enfatizou que “A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Por ser regra de instrução, e não de julgamento, acaso aplicada a inversão do ônus da elaboração das provas, esta deve ser comunicada às partes antes da etapa instrutória, sob pena de absoluto cerceamento de defesa”. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ decidiu da mesma forma que o relator e determinou o retorno dos autos para o Tribunal de Justiça para uma reanálise do recurso da segurada, afastando a técnica de inversão do ônus probatório. 

Novidades