postado por VCMF Advogados
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28 de jun

O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.296, proposta pelo Conselho Federal da OAB, julgou inconstitucional o § 2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), o qual impedia a concessão de liminar cujo objeto fosse a “compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Por maioria, o Supremo Tribunal Federal, permitiu a concessão de liminar para compensação tributária.

Também foi declarado inconstitucional a imposição, pela legislação atual, de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público (empresa pública) para concessão de liminares em mandados de segurança coletivo.

Por outro lado, o STF entendeu constitucional (e, portanto, reforçou a compatibilidade com a constituição) outros dispositivos da lei do mandado de segurança que foram objeto de questionamentos: (1) se manteve o prazo de 120 dias, de natureza decadencial para impetração do Mandado de Segurança, sem prejuízo, após o decurso deste prazo, ser possível a utilização das vias ordinárias (se a hipótese, em concreto, comportar tal medida e respeitado os prazos prescricionais incidentes); (2) Se considerou legal a ausência de honorários de sucumbência na utilização do mandado de segurança, sem prejuízo da exigibilidade de honorários contratuais previstos em contrato de honorários entre advogado e cliente; (3) A exigência de caução, depósito ou fiança para concessão de liminares, na visão do STF, não afronta o texto constitucional, de modo que o magistrado tem a faculdade de exigir tais garantias para viabilizar a tutela jurisdicional em sede de liminar.

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