postado por VCMF Advogados
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12 de jul

O Código de Processo Civil vigente, estabeleceu a necessidade, em regra, de designação de audiência de conciliação quando iniciado o processo. A tentativa é de se buscar solucionar o litigio pelos meios alternativos à prestação jurisdicional, imposta através de uma sentença de mérito. No entanto, pelo texto legal, o não comparecimento das partes na referida audiência preliminar de conciliação faz incidir multa por ato atentatório a dignidade da justiça.

Muitos discutem se haveria necessidade da parte comparecer na audiência mesmo estando presente o advogado por ela constituído. Alguns tribunais tem aplicado a multa quando apenas o advogado da parte comparece, não bastando portanto, a procuração que o advogado possui para atuar na causa, como meio de representação para o ato da audiência de conciliação.

O STJ, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 56.422 – MS, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, por unanimidade entendeu ser descabida a multa se o advogado da parte ausente, possui poderes na procuração para transigir. 

Isto porque, o código prevê expressamente, no seu art. 334 § 10, a possibilidade da parte de fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes para negociar e transigir. Logo, diante da existência de procuração com tais poderes, não pode a ausência da parte na audiência de conciliação ser tida como ausência injustificada (para fins de atribuição de multa). 

Com esses fundamentos, espera-se que os tribunais não possam divergir mais sobre esse assunto, devendo priorizar a tentativa de conciliação sem embaraços, evitando-se pressões para formalidades onde sequer o código processual impôs.

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