O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 550 da Repercussão Geral, definindo ser a competência da justiça comum os litígios envolvendo relação jurídica entre representante comercial e representada. A maioria dos ministros do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 606.003, entenderam que a relação jurídica de Representação Comercial autônoma configura um contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei 4.886/65, inexistindo entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas sim uma relação comercial, a quem a própria legislação especifica previu a competência da justiça comum para solução de controvérsias.
Segundo os ministros do STF, a EC 45/2004 não impôs que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador fosse protegida por meio de relação de trabalho.
No caso concreto, o representante (pessoa física) pleiteava o pagamento de comissões atrasadas, sem que ficasse caracterizado qualquer um dos requisitos para caracterização de relação de emprego (art. 3º da CLT).
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, “nesse contexto, entendo que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vinculo trabalhista. O regime jurídico que se presta como paradigma para o exame da natureza do vínculo é aquele previsto na Lei 4.886/65. Concluo, portanto, pela competência da justiça comum, para processar e julgar litígios envolvendo relação jurídica de representante e representada comerciais”.
A tese fixada pelo STF foi no sentido de que “preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.