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Neste quarto e penúltimo capítulo da “Série Falência”, vamos esclarecer como o processo de falência se encerra. Na publicação anterior, abordamos como os credores são tratados durante este processo – que não se encerra propriamente apenas com o pagamento dos credores, mas sim quando exaurido todo o produto da arrecadação dos ativos feitos. Ou seja, quando, enfim, é esgotado o patrimônio da empresa.
É importante sempre ter em mente que a responsabilidade legal do pagamento das dívidas de uma pessoa jurídica é o patrimônio da própria pessoa jurídica. A responsabilização para além disso depende de requisitos legais e só é possível nos casos de abuso e fraudes e similares.
Lembre-se que a instauração do processo de falência em nada tem relação com esses institutos maléficos. Assim, falir, não é crime, não é fraude e não representa uma afronta aos direitos dos credores. Infelizmente, a falência é apenas um fim de existência de uma empresa, por fatores de insolvência.
A situação é análoga a que acontece com uma pessoa física. Um credor de uma pessoa física poderá atingir o patrimônio daquela pessoa física (e, ainda sim. naquela parcela de patrimônio que a lei não imponha impossibilidade; como, por exemplo, no chamado “bem de família”).
Encerramento com segurança
As hipóteses de encerramento do processo falimentar estão descritas na lei de falências, sendo que, inclusive, no mesmo processo, o judiciário declara também extintas as obrigações da empresa falida perante terceiros. Uma das hipóteses da lei, por exemplo, é a extinção das obrigações da empresa falida quando transcorrido o prazo de cinco anos do fim do procedimento falimentar.
Todas as hipóteses são previstas em lei, o que representa mais segurança no encerramento das atividades e das responsabilidades. Assim é encerrado o processo de falência. Na próxima semana, no quinto e último capítulo da nossa série, vamos trazer quais são os principais benefícios ao adotar a medida.
CONFIRA TAMBÉM:
Série Falência #3: como os credores são tratados?