Este é o segundo capítulo da Série Recuperação de Empresas, que traz as mudanças mais expressivas previstas no Projeto de Lei 4458/2020 sobre recuperação judicial, extrajudicial e falência. No capítulo anterior, comentamos a suspensão de atos de bloqueio e penhora. Desta vez, vamos abordar a suspensão das execuções trabalhistas e como eles podem ajudar sua empresa no tratamento de um cenário de crise.
Suspensão das execuções trabalhistas e dos responsáveis subsidiários
As execuções judiciais trabalhistas em face da empresa em recuperação judicial serão suspensas bem como os redirecionamentos, comumente realizados para atingir patrimônio dos chamados responsáveis subsidiários (dentre eles, os sócios atuais e que se retiraram nos últimos 2 anos, nos termos do art. 10-A da CLT). De acordo com a alteração da lei, a suspensão das execuções trabalhistas em face dos responsáveis subsidiários vigorará até a homologação do plano de recuperação judicial ou da convolação da recuperação judicial em falência.
A medida representa, mais uma vez, uma tentativa de convencer que a recuperação judicial não representa “calote” e, sim, uma tentativa legítima de permitir a continuação da atividade empresarial com a reorganização efetiva das suas obrigações correntes. Assim, o fato da empresa estar em recuperação judicial não deve ser visto como um inadimplemento apto a, por si só, gerar responsabilizações subsidiárias, uma vez que o credor receberá através do plano de recuperação aprovado, ou se o pior acontecer, receberá preferencialmente no processo de falência, com o produto da alienação do ativo da empresa.
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