Este é o terceiro de oito capítulos da Série Recuperação de Empresas, que traz as alterações mais expressivas na lei que disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e falência, Na publicação anterior, abordamos a suspensão das execuções trabalhistas. Desta vez, vamos trazer as mudanças concernentes à renegociação de dívidas com credores e seus incentivos tributários.
Renegociação de dívidas com credores
Quando renegociadas as dívidas com os credores no processo de recuperação judicial, a receita obtida pela empresa em recuperação com a renegociação não será computada na apuração da base de cálculo de PIS/COFINS, e o ganho obtido pela empresa em recuperação com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual definido em lei (Lei 8.981/95) para a apuração do IR e da CSLL. Já as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação da empresa serão consideras dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Já o imposto sobre a renda e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de ativos (bens ou direitos) da empresa em recuperação judicial poderá ser parcelado com atualização monetária das parcelas. O limite do parcelamento será definido caso a caso, de acordo com a média de alongamento utilizada pelo plano de recuperação para os credores a ele submetidos e alterado toda vez que o plano de recuperação também sofrer alteração em relação ao alongamento de adimplemento.
É preciso, no entanto, ficar atento, pois esses incentivos ainda poderão ser vetados pela Presidência da República quando da publicação da lei.
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