No quinto capítulo da Série Recuperação de Empresas, comentamos o financiamento durante a recuperação judicial. Dinheiro novo para empresa em crise é uma das alterações previstas no Projeto de Lei 2258/2020, que traz diversas mudanças na lei que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei 11.101/05).
Financiamento durante a Recuperação Judicial
Seguindo as regras que já vigoram nas legislações de outros países sobre recuperação de empresas, a reforma permite expressamente a obtenção, pela empresa em
processo de recuperação, de novos financiamentos, estabelecendo para isso, incentivo para o financiador (que poderá ser qualquer pessoa, inclusive os credores submetidos ou não pela recuperação judicial).
O incentivo consiste na autorização expressa em lei de outorga de garantias por alienação fiduciária de bens e direitos, seja da própria empresa ou de terceiros. Também se permite a utilização de garantia subordinada (ou seja, sobre um bem que já é objeto de outra garantia) dispensando a anuência do detentor da garantia original (que terá a sua prioridade evidentemente respeitada).
Para o tratamento do crédito novo, objeto do financiamento estabelece a lei, um benefício, na hipótese de falência, de poder o financiador receber antes mesmo dos credores preferenciais (trabalhistas). Ou seja, se o pior acontecer, com a convolação da recuperação judicial em falência, o primeiro rateio na falência, com o produto da alienação de ativos da empresa falida, deverá ser vertido totalmente para esse credor (independentemente de ter ou não garantias prestadas quando do novo financiamento).
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