postado por VCMF Advogados
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05 de jan

Essa é a sétima parte da Série Recuperação de Empresas, que traz as principais mudanças na lei que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei 11.101/05). Na última edição, comentamos a possibilidade de Incentivo para a Recuperação Extrajudicial. Desta vez, vamos abordar o Parcelamento Tributário com a Fazenda.

Parcelamento Tributário com a Fazenda Nacional

Apesar dos débitos tributários permanecerem excluídos dos efeitos do processo de recuperação judicial (não podendo o plano de recuperação prever forma livre e alternativa de pagamento), foi alterada a legislação vigente sobre a possibilidade de parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional, concedendo a atual lei o adimplemento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.

Em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, passa a ser permitida a liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, e o restante da dívida, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

Para as microempresas e empresas de pequeno porte, prevê a atual legislação que farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

Ponto interessante e inovador é que os débitos que sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos do parcelamento especial previsto, mediante o oferecimento de garantia aceita pela Fazenda Nacional ou ainda pela apresentação de uma decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de suas exigibilidades.

Para os tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

É importante destacar que o inadimplemento, na forma prevista pelos parcelamentos  aderidos pela empresa, poderá redundar na convolação da recuperação judicial em falência por requerimento no processo judicial pela Fazenda.

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