postado por VCMF Advogados
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27 de out

O Código de Processo Civil trouxe uma nova técnica de julgamento, no resultado não unanime de apelação, principalmente. Neste caso, não havendo unanimidade sobre o resultado do recurso de apelação, o tribunal é obrigado a aplicar uma técnica para ampliar o colegiado e colher os votos de outros julgadores em número suficiente para poder reverter à decisão.

Na prática, é uma derradeira oportunidade para o vencido, convencer outros julgadores da sua argumentação, alterando o placar de julgamento. Para o vencedor tem-se, com a aplicação da técnica, a possibilidade de manter a sua vitória mesmo com ampliação de julgadores aderindo à sua tese. Desde a implementação da técnica de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça vem sendo desafiado a pontuar algumas conclusões que norteiam, por óbvio, os tribunais brasileiros.

Assim, de acordo com algumas decisões já tomadas pelo STJ até o presente momento, tem-se que:

  • não se admite que a ampliação de julgamento seja tratada como se fosse um recurso, uma vez que é impositiva do código de processo civil, não dependendo sequer de provocação das partes ou de demonstração de interesse. A técnica é aplicada uma vez constada o resultado preliminar de não atingimento da unanimidade do resultado em sede de apelação;
  • A ampliação com novos julgadores não resulta em novo julgamento, sendo a continuação do mesmo julgamento, permitindo, inclusive, a modificação do voto por algum dos julgadores anteriores;
  • a técnica não se restringe apenas ao mérito do recurso. Portanto, se o resultado preliminar obtido foi não unanime sobre a admissibilidade do recurso, por exemplo, cabe a ampliação do julgamento ainda que não se tenha avançado na análise de mérito, tendo em vista que o dispositivo legal não faz essa restrição;
  • por ser um aprofundamento qualitativo do debate, os julgadores chamados para ampliar o resultado não ficam restritos apenas a se manifestar sobre a controvérsia que se instalou diante do resultado não unânime, podendo, portanto, apreciarem a integralidade do recurso, inclusive com relação das preliminares existentes;
  • a ausência de adoção da técnica de julgamento, quando preenchidos os requisitos dispostos na lei processual, acarreta nulidade por error in procedendo, devendo, no caso de acolhimento pelo STJ, retornar ao tribunal de origem para novo julgamento com quórum ampliado;
  • a técnica se aplica para apelação não unânime decorrente de sentença em mandado de segurança, não devendo interpretar que a vedação da lei especifica sobre a interposição de embargos infringentes (não mais existente no código de processo civil) se aplique para a técnica de ampliação de julgamento, já que não é, esta técnica, de mesma natureza do antigo recurso de embargos infringentes;
  • aplica-se a ampliação de julgamento nos casos de embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação, quando o voto vencido, nascido apenas em sede de julgamento dos embargos de declaração for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação. Tal imposição se deve ao efeito integrativo do recurso de embargos de declaração;
  • é necessária a ampliação do julgamento, com o quinto julgador, mesmo se já formando maioria, ainda que o voto deste quinto julgador não tenha o condão de inverter o resultado. Segundo o Ministro Relator Villas Boas Cueva, em recurso especial (sob segredo de justiça), a técnica de ampliação de julgamento não busca somente a formação da maioria, mas sim o aprofundamento do debate: “Com base nessa previsão legal, aliás, não é possível presumir, como feito pela corte de origem, que o quinto julgador não teria nenhuma influência sobre o resultado final do acórdão. Tal equivocada conclusão contraria frontalmente a proposta da técnica ampliada”. É de se lembrar que até o final do julgamento ampliado, os demais julgadores podem alterar o voto e por isso o debate é essencial. 

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