A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o Recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os Ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, o que não ocorreu no caso.
ENTENDA O CASO CONCRETO
Na reclamação trabalhista 1001345-83.2017.5.02.0041, a ex-empregada comprovou que, na data de encerramento do contrato por prazo determinado, estava grávida. Portanto, pleiteou a indenização correspondente aos salários do período, com fundamento no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) e no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, o que foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a parcela da condenação alegando que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista.
MUDANÇA DE RUMO NO TST
No TST, o Relator do Recurso de Revista da reclamante, Ministro Alexandre Ramos, entendeu que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o Ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa.
Portanto, o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. Segundo o Relator, no caso sob exame, “a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato”, quando as partes o firmaram por prazo certo.
O Ministro ressaltou, por fim, que a tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário. A decisão foi unânime.