por Scilio Faver
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da denominada “multa isolada” de 50%” para os casos de indeferimento de compensação administrativa de tributos. Segundo a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) o total relativo a multa que agora é declarada inconstitucional soma R$ 44,3 bilhões.
Quando a empresa ganha na justiça ou administrativamente, o direito de compensar créditos decorrentes do reconhecimento da sua inexigibilidade com débitos que possui com a Fazenda, ela pode se utilizar do instrumento da compensação administrativa, de modo a abater aquilo que ganhou – com o reconhecimento da sua inexigibilidade – com aquilo que ainda deve para a Fazenda decorrente de outros tributos administrados pela Receita Federal.
Essa compensação de crédito e débito é lançada pelo contribuinte em sistema administrativo e analisada pela Receita. Até então, se a Receita considerar que houve alguma falha neste requerimento administrativo, com créditos, por exemplo, que não poderiam ser compensados (na visão da Receita Federal) o contribuinte ficaria, desde logo, sujeito a uma penalidade de simplesmente 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.
A discussão gira em torno da Lei 9.430/96, que, conforme o Ministro Relator do caso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4905), Gilmar Mendes: “passou a admitir a possibilidade de compensação entre débitos e créditos oriundos de espécies tributárias distintas, desde que sujeitos à administração da Receita Federal, mas condicionou a compensação à autorização da SRF, mediante requerimento do interessado”. Com mudanças legislativas posteriores, prossegue o Ministro, “Foi autorizada a compensação entre débitos e créditos de tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal. Entretanto, a compensação por iniciativa do sujeito passivo passou a ser realizada mediante entrega de declaração na qual constem informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (art. 74, § 1º, da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 10.637/2002)”.
Assim prevê o art. 74 § 17 da Lei 9.430/96: “§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”.
O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade desta multa, acompanhando a fundamentação do Ministro Relator que asseverou: “a penalidade pode atingir, principalmente, contribuintes de boa-fé que tenham sua declaração não homologada por erro ou falha formal. Ressalte-se que contribuintes de má-fé que tenham agido com fraude ou falsidade, por expressa previsão legal, encontrar-se-ão sujeitos a outras penalidades. Assim, a norma impugnada tem como efeito colateral inibir contribuintes de boa-fé de exercer o direito subjetivo de compensação, na forma prevista em lei”.
Mas importante: a multa ainda pode ser aplicada em caso de declaração comprovadamente falsa.
Até o momento não houve modulação dos efeitos desta decisão, o que pode gerar a possibilidade de reaver a multa que até então era aplicada pela Receita Federal nos procedimentos administrativos de compensação.