Nas ações declaratórias de inexigibilidade de tributos é comum (e recomendável) que o contribuinte, no curso da ação, continue realizando o pagamento do tributo discutido através de depósito judicial. Assim, ao final da ação, com todas as questões decididas, e desde que, claro, favorável ao contribuinte, poderá levantar o valor depositado devidamente corrigido pela taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária, na visão do Superior Tribunal de Justiça).
No entanto, recentemente, o STJ decidiu pela impossibilidade de utilizar o seguro garantia nessas hipóteses (RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.209 – RO). No caso, determinada empresa de construção civil conseguiu na justiça o direito de redução da base de cálculo do ISS recolhido, procedendo, ao longo da ação (na fase de conhe...
Foi sancionada a Lei nº 17.557/2021 que estabelece o Programa de Parcelamento Incentivado no Município de São Paulo (PPI), inclusive para débitos de IPTU e ISS, tendo sido publicado o Decreto nº 60.357/2021 que regulamenta o referido programa.
Na regulamentação há a previsão de que o ingresso no PPI 2021 será efetuado por solicitação do sujeito passivo (devedor), mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no site da prefeitura de São Paulo.
Não podem ser incluídos no PPI débitos de obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental e saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, exceto os d...
Após ser aprovado pela Câmara dos Deputados, uma proposta de alteração no Código Civil está em andamento (MPV 1.040/2021), aguardando o pronunciamento do Senado Federal e que pode acabar com uma problemática envolvendo direito societário que remonta ao Código Comercial de 1850.
Trata-se do fim da diferenciação de tratamento normativo para as sociedades consideradas empresárias e aquelas consideradas não empresárias (chamadas de “sociedades simples”). Essa diferenciação traz reflexos práticos, por exemplo, na vedação de determinadas sociedades que não são hoje consideradas empresárias pelo Código Civil, de utilizarem o sistema de recuperação de empresas (que hoje permanece destinado para aquelas pessoas jurídicas, consideradas, pela lei, como empresárias).
Recentemente a Justiça Federal de Campo Grande/MS proferiu uma decisão inédita e favorável aos contribuintes, na qual restou consignado que as despesas incorridas para observância e adaptação às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) devem ser consideradas insumos para apuração de créditos de PIS e COFINS.
Um dos fundamentos da decisão foi o de que, considerando que a não adequação da empresa à LGPD lhe gera o risco de sofrer sanções, os investimentos para observância das exigências legais são obrigatórios e, portanto, devem ser considerados como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Trata-se de uma boa medida para reduzir o impacto financeiro que a implementação das regras da LGPD provoca nas empresas.
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A recente modificação na Lei de Recuperação de Empresas trouxe um alerta para as execuções fiscais em face da empresa em recuperação judicial.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sempre foi fundamentado para impedir a constrição judicial de bens essenciais à manutenção da atividade da empresa, justamente pelo princípio da preservação da empresa que, ao fim, é o objetivo da Lei de Recuperação, de modo a preservar o crédito, a fonte produtiva, o emprego e a arrecadação de tributos.
Assim, nas execuções fiscais em andamento não se permitia a penhora de bens essenciais de modo que o fisco se utilizasse do produto da sua alienação judicial para a satisfação do seu crédito tributário.
por Scilio Faver
Com o crescimento dos pedidos de recuperaç...