postado por VCMF Advogados
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19 de jul

A recente modificação na Lei de Recuperação de Empresas trouxe um alerta para as execuções fiscais em face da empresa em recuperação judicial.  

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sempre foi fundamentado para impedir a constrição judicial de bens essenciais à manutenção da atividade da empresa, justamente pelo princípio da preservação da empresa que, ao fim, é o objetivo da Lei de Recuperação, de modo a preservar o crédito, a fonte produtiva, o emprego e a arrecadação de tributos. 

Assim, nas execuções fiscais em andamento não se permitia a penhora de bens essenciais de modo que o fisco se utilizasse do produto da sua alienação judicial para a satisfação do seu crédito tributário. 

Ocorre que, com a modificação na lei, ocorrida em 2020, o tema passou a ser tratado de forma expressa no art. 6º § 7º A, que não obstante referendar, de início, a mesma posição da jurisprudência consolidada do STJ, impôs, na parte final, um dever para a empresa, com a aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil. Este último dispositivo prevê que as medidas executivas devem ser efetivadas pelo modo menos gravoso para o devedor. No entanto, também se prevê que o devedor que alegar que tal constrição judicial resultará em impacto sensível para sua atividade, por exemplo, deverá, desde logo, oferecer outros meios para a satisfação do crédito (inclusive com indicação de outros bens que considerar viáveis para satisfação do credor). 

A ausência dessa indicação vai impor a perpetuação da constrição judicial mais gravosa, de acordo com a redação legal. Assim, diante deste novo cenário legal, a empresa em recuperação judicial deve se preocupar em oferecer alternativas (e até buscar a adesão aos parcelamentos ou transações tributárias disponibilizadas) de modo a não encontrar um obstáculo que até a recente reforma legal não se colocava. 

É necessário ficar atento para uma ampla reorganização, não apenas organizacional como de alocação de ativos, para não se surpreender negativamente com eventuais bloqueios e/ou penhoras em bens essenciais para continuação da atividade empresária. O contexto de um plano de recuperação passa a ser mais amplo e bem mais estratégico. 

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