

Vivemos um novo ciclo no Brasil. Uma etapa de exaltação à nacionalidade brasileira e de expectativas de reformas para receber e ser o centro do mundo nos próximos eventos mundiais. Na área jurídica (paralelo ao mundo social), a realidade não é outra. O legislativo trabalha arduamente com projetos audaciosos para reformas de ordenamentos e institutos. Num país em que a efervescência legislativa é patente, a pergunta que fica é: será que estamos preparados para interpretar e aplicar essas novas normas aos futuros casos concretos? Nesse ponto, não há como não pensar na necessária reforma do Judiciário. Mas não uma reforma que enalteça apenas princípios como celeridade, efetividade e inafastabilidade, mas sim a disciplina e eficiência do trabalho. Definitivamente, não é o caso de grande parte daqueles que atuam no chamado Poder Judiciário. Aliás, não poderia ser d...


O irrisório crescimento da economia do Brasil nos revela uma reflexão de suma importância que guarda relação não apenas na economia propriamente, mas também no campo normativo: a necessidade de simplificação dos procedimentos de registro. Entendese por registro, qualquer ato que envolva: a matrícula de um agente de comércio (como leiloeiro, tradutor etc.), arquivamento de atos sociais e requerimentos de empresário individual (constituição de sociedades, alterações contratuais, atas de reuniões e/ou assembleias) e por fim, a autenticação da escrituração legal daqueles que exercem atividade econômica. O exercício do registro (nas suas diferentes modalidades acima), está submetida ao Sistema Nacional de Registro de Empresas (Sinrem), antes formado por dois segmentos; o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), responsável técniconormativo sobre efe...


De que serve uma lei recuperatória, senão para buscar alternativas para o empresário (seja ele individual ou pessoa jurídica) em crise? De que vale se prever um ordenamento jurídico para tentar viabilizar a superação do estado de crise do devedor, se a jurisprudência permite o privilegio inalcançável de certos credores em detrimento da atividade? E por fim, de que vale, sustentar princípios (como o da preservação da empresa) se na prática, padecem de sustentação normativa? Tais questionamentos se mostram adequados diante de alguns aspectos práticos que a Lei no 11.101, de 2005, põe à prova nessa quase primeira década de vigência da norma. Além da inacreditável exclusão do crédito tributário da recuperação judicial do devedor, que até os dias atuais carecem de uma regulamentação de âmbito nacional acerca das possibilidades de parcelamento, vem ganhando esp...