Vivemos um novo ciclo no Brasil. Uma etapa de exaltação à nacionalidade brasileira e de expectativas de reformas para receber e ser o centro do mundo nos próximos eventos mundiais. Na área jurídica (paralelo ao mundo social), a realidade não é outra. O legislativo trabalha arduamente com projetos audaciosos para reformas de ordenamentos e institutos. Num país em que a efervescência legislativa é patente, a pergunta que fica é: será que estamos preparados para interpretar e aplicar essas novas normas aos futuros casos concretos? Nesse ponto, não há como não pensar na necessária reforma do Judiciário. Mas não uma reforma que enalteça apenas princípios como celeridade, efetividade e inafastabilidade, mas sim a disciplina e eficiência do trabalho. Definitivamente, não é o caso de grande parte daqueles que atuam no chamado Poder Judiciário. Aliás, não poderia ser d...
O irrisório crescimento da economia do Brasil nos revela uma reflexão de suma importância que guarda relação não apenas na economia propriamente, mas também no campo normativo: a necessidade de simplificação dos procedimentos de registro. Entendese por registro, qualquer ato que envolva: a matrícula de um agente de comércio (como leiloeiro, tradutor etc.), arquivamento de atos sociais e requerimentos de empresário individual (constituição de sociedades, alterações contratuais, atas de reuniões e/ou assembleias) e por fim, a autenticação da escrituração legal daqueles que exercem atividade econômica. O exercício do registro (nas suas diferentes modalidades acima), está submetida ao Sistema Nacional de Registro de Empresas (Sinrem), antes formado por dois segmentos; o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), responsável técniconormativo sobre efe...
De que serve uma lei recuperatória, senão para buscar alternativas para o empresário (seja ele individual ou pessoa jurídica) em crise? De que vale se prever um ordenamento jurídico para tentar viabilizar a superação do estado de crise do devedor, se a jurisprudência permite o privilegio inalcançável de certos credores em detrimento da atividade? E por fim, de que vale, sustentar princípios (como o da preservação da empresa) se na prática, padecem de sustentação normativa? Tais questionamentos se mostram adequados diante de alguns aspectos práticos que a Lei no 11.101, de 2005, põe à prova nessa quase primeira década de vigência da norma. Além da inacreditável exclusão do crédito tributário da recuperação judicial do devedor, que até os dias atuais carecem de uma regulamentação de âmbito nacional acerca das possibilidades de parcelamento, vem ganhando esp...
Inegável que a necessária revolução jurisprudencial do direito societário vem avançando com teses arrojadas e garantistas da preservação da empresa. Ao abordar a possibilidade de dissolução parcial para exclusão de sócio devemos enfrentar a problemática afirmada por Kant que com seu preciosismo pontificou que "não terá validade o tratado de paz que tiver sido estabelecido com a velada reserva de ser usado como material para uma futura guerra". É de se interpretar à luz do princípio já definitivamente incorporado ao nosso texto legal da preservação de empresa, a norma do Código Civil do artigo 1.030 que permite, dentre outras hipóteses, a exclusão judicial de um sócio que tenha praticado ato compreendido como grave. O problema da aplicação dessa norma é sem dúvida saber qual o limite da interpretação de ato grave, ou seja, até que ponto um simples desenten...
Scilio Faver Bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade Nacional de Direito – UFRJ e Especialista em Direito Empresarial. No exercício da advocacia, teve destacada atuação em processos falimentares de grande repercussão, como os casos Varig, Soletur, Eletronet, Eucatex e Bloch. 31/01/2010 Revista Jurídica CONSULEX – Quais foram as grandes modificações, em termos práticos e técnicos, advindas com a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05)? Advogado SCILIO FAVER – Com certeza, a principal modificação é a presença da figura da recupe¬ração do devedor, considerando-se este o empresário individual e a sociedade empresária. Nunca se presenciou tamanha preocupação por parte do legislador em viabilizar a superação do estado de crise do devedor. Atualmente, a falência é a exceção, sendo a regra a recuperação. Não...