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24 de ago

A Solução de Consulta DISIT nº 4023/2021, publicada em 19/08/2021, reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro aos empregados a título de vale-transporte e também por meio de vale-combustível, estabelecendo, neste último caso, que o empregador somente pode suportar a parcela que exceder a 6% do salário do empregado, pelo que, caso não desconte este percentual do salário ou desconte percentual inferior, a diferença será considerada como salário indireto e sofrerá a incidência da contribuição previdenciária e demais tributos. Veja a integra da manifestação da receita a seguir. 

“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.

não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e §4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N º 313 – COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

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