postado por VCMF Advogados
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30 de abr

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, dia 28/04, as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046 de 2021. Em suma, a primeira norma estabelece o retorno do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos e a segunda flexibiliza algumas normas trabalhistas, ambas com o intuito de conceder um alívio financeiro às empresas e manter os empregos.

Essa é mais uma medida anunciada pelo Governo que tem como objetivo amenizar os impactos causados com a crise da segunda onda do Coronavírus.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e de flexibilização das normas é de 120 dias.

Entenda Ponto a Ponto o que prevê as medidas:

Redução de salários

Com a MP, o empregador poderá reduzir os salários dos funcionários, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Ficam permitidos cortes de 25%, 50% ou 70%, por até 120 dias.
É importante ressaltar que o valor do salário-hora de trabalho do funcionário deve ser mantido.

O benefício poderá ser usufruído por trabalhadores de qualquer empresa.
As partes deverão pactuar a redução por acordo individual, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

O prazo para redução é de no máximo 120 dias.

Suspensão do Contrato de Trabalho

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho por até 120 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

O empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito às seguintes penalidades: (i) o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (II) às penalidades previstas na legislação em vigor e; (III) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Rescisão

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos (I) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e; (II) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Para a empregada grávida, a garantia de emprego será contada a partir do término da já existente estabilidade legal da gestante.

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho previstas na Lei nº 14.020/20, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista nesta MP.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:


Redução salarial de 25 a 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

Não haverá pagamento de indenização caso a rescisão do contrato de trabalho ocorra por pedido de demissão, justa causa do empregado e rescisão por acordo entre as partes.

Benefício Emergencial – Obrigações do Empregador

O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

É importante ressaltar que o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Valor do Benefício Emergencial

O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

I – não haverá pagamento no benefício emergencial se a redução da jornada de trabalho e salário for inferior à 25%.

II – no valor de 25% por cento sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% por cento e inferior a 50% por cento;

III – no valor de 50% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

IV – no valor de 70% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%.

Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Exemplos:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, ou seja, se o salário do empregado é de R$5.000,00, e ele tiver uma redução de jornada e salário no percentual de 50%, ele receberá da empresa R$2.500,00 e do Governo o valor de 50% do beneficio de seguro desemprego a que o mesmo teria direito, ou seja R$956,00 (arredondado). Total de remuneração no período seria de R$3.456,00.

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, tendo a empresa auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00: se o salário do empregado é de R$5.000,00, ele receberá da empresa R$1.500,00 e R$1.339,00 (arredondado) do Governo, chegando-se a um total de R$2.839,00.

A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

A ajuda compensatória mensal deverá: (I) ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; (ii) terá natureza indenizatória; (III) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; (IV) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; (V) não integrará a base de cálculo do valor de FGTS e; (VI) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no MP, observados os limites previstos na MP.

Formas de pactuação dos acordos

Poderá ser realizado acordo individual escrito com o empregado, nas seguintes situações: 

a. Empregado com salário igual ou inferior a R$3.300,00. 

b. Empregado portador de diploma de nível superior e que tenha salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência, independentemente da receita bruta da empresa;  

c. Para qualquer empregado, se o acordo de redução for de 25%;  

d. Para qualquer empregado, se o acordo de redução não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste valor o benefício emergencial e a ajuda compensatória mensal, paga voluntariamente pela empresa. 

Nas demais situações, é necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva. 

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. 

Empregado Aposentado

Para os empregados aposentados, a implementação das medidas de redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho trazidas acima, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nas seguintes condições:

a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial que o empregado receberia, se não houvesse a vedação por se tratar de um aposentado;

b) na hipótese de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado somado ao valor mínimo do benefício emergencial que ele teria direito caso não fosse aposentado.

Empregada Gestante

Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia, sendo suspensa a aplicação das medidas de suspensão do contrato e redução de jornada e salário.

Flexibilização das normas trabalhistas

Pelo prazo de 120 dias, contados de 28/04/2021 e para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

TELETRABALHO

A MP autoriza a adoção do teletrabalho ou qualquer tipo de trabalho à distância, bem como o retorno ao trabalho presencial, sem a necessidade de elaboração de termo aditivo ao contrato de trabalho em qualquer das hipóteses, desde que aviso o trabalhador sobre a nova forma de trabalho, com 48 horas de antecedência.

No entanto, recomendamos a realização de termo aditivo ao contrato de trabalho prevendo a responsabilidade pelos custos com a infraestrutura do trabalho em domicílio. Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho, recomendamos ainda que o empregador forneça os equipamentos em regime de comodato e remunere a infraestrutura, não havendo, nesses casos, controle de jornada, nos termos do art. 62, III da CLT.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

FÉRIAS INDIVIUAIS OU COLETIVAS

Poderão ser concedidas férias individuais ou coletivas desde que o empregador aviso ao empregado com 48 horas de antecedência. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. A MP prevê o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente e o abono de 1/3 até a data do pagamento do décimo terceiro salário.

Entendemos que, por acordo escrito, as partes poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias e o parcelamento do pagamento das férias nos meses subsequentes ao retorno. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional

COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR BANCO DE HORAS E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os dias não trabalhados em função da interrupção do contrato de trabalho pela Pandemia, poderão ser compensados futuramente, seja com a realização de horas extras, até o limite de duas diárias, seja com o trabalho em feriados, avisando o empregado com 48 horas de antecedência.

Os empregadores poderão, durante o período de 120 dias, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

FGTS

O pagamento do FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado em até 04 parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de setembro de 2021. Para isso, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica resolvida a suspensão, devendo o empregador realizar o pagamento das parcelas até então suspensas, sem a incidência de multa e encargos.

SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 

Durante o prazo de 120 dias, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares que serão realizados no prazo de 120 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, salvo se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado. O exame demissional deverá permanecer sendo realizado, salvo se o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

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