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18 de jun

Processo de Execução Trabalhista em face das empresas
em Recuperação Judicial

Autores:

Juliano Martins Mansur
Advogado. Sócio do escritório Vieira de Castro e Mansur Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Scilio Faver
Advogado. Sócio do escritório Vieira de Castro e Mansur Advogados. Especialista em Direito Empresarial e professor na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Administrador Judicial de empresas em recuperação judicial.

I – A execução trabalhista como procedimento singular

Sempre defendemos a ideia de que o Processo Civil de Execução, seja ele para a satisfação de um direito cível comum ou trabalhista, constitui procedimento separado do processo de conhecimento.  Este último constitui o acertamento do direito pretendido no processo e o segundo o cumprimento, pelo réu, da condenação que lhe foi imposta. Tratam-se, portanto, de procedimentos diversos, com finalidades e características singulares, embora componentes do mesmo sistema. Nos dizeres do mestre Araken de Assis:  “O art. 591  culmina notável evolução histórica. Rompendo com as tradições romana e germânica, convergentes ao imprimir responsabilidade pessoal ao obrigado, a regra dissociou a dívida e responsabilidade. Esta última se relaciona com inadimplemento, que é o fato superveniente à formação do vínculo obrigacional, pois somente após descumprir o dever de prestar o obrigado sujeitará seus bens à execução”.

Nestes termos, a decisão descumprida pelo sucumbente necessita de uma outra atividade jurisdicional, destinada à satisfação da obrigação prevista no titulo. A execução forçada é, portanto, o procedimento em que se tenta a satisfação do direito constituído no titulo executivo.

Em determinadas situações, as peculiaridades que o operador do Direito encontrará no Processo de Execução, tornam o procedimento ainda mais complexo, como é o caso das execuções direcionadas às empresas em Recuperação Judicial.

A imensa maioria dos sujeitos passivos das execuções em tramite na Justiça do Trabalho são sociedades sujeitas às intemperes da vida empresarial causadas pela má gestão, pela volatilidade da economia, dentre outros motivos. Não raro, o operador do Direito do Trabalho se depara com situações em que a executada encontra-se em situação financeira critica, o que dificulta de sobremaneira a satisfação do direito, mormente quando se trata de pecúnia.

Com a inadimplência da sociedade reclamada, busca-se normalmente a efetividade do credito com a procura dos bens da empresa reclamada ou de outras componentes do mesmo grupo econômico ou ainda a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução para os sócios da empresa.

Situação peculiar ocorre quando a sociedade executada (ou ainda quando era simplesmente reclamada) entre em fase de Recuperação Judicial. Em tais situações, face à excentricidade do procedimento, o operador do Direito do Trabalho terá dificuldades em saber para onde direcionar a execução iniciada. Da mesma forma, o operador do Direito Recuperacional precisará estar atento às singularidades do Processo e do Direito do Trabalho para que instrua o seu requerimento da maneira correta. Trata-se portanto, ao nosso  ver, de verdadeiro procedimento especial em execução trabalhista onde o caminho a ser perseguido não estará no mapa da CLT ou no Código de Processo Civil, mas na Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falências de Empresas – LRFE) e que trouxe ao Direito Pátrio o Instituto da recuperação judicial e nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.

II – Os efeitos decorrentes da recuperação judicial da empresa executada

A Legislação falimentar brasileira sofreu profunda mudança com o advento da LRFE, trazendo a recuperação judicial (no lugar da antiga concordada) como o instrumento a viabilizar a superação da crise econômico financeira da pessoa jurídica devedora, sobrevivendo o cotidiano empresarial com a manutenção da produção e dos postos de trabalho nela inseridos. “A preocupação maior para o Juiz do Trabalho é a satisfação do credito do trabalhador de forma célere, ainda que em parte, não importando o fato de a empresa devedora estar em recuperação judicial ou ser falida. A procura da celeridade é obrigação legal prevista na CLT (art.765) e rege todo o processo trabalhista, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução ”. Ocorre porém, que o Juiz do Trabalho deverá seguir o caminho regido pela Legislação que tem por escopo a recuperação e sobrevida daquela entidade empresarial agonizante.

Um dos principais efeitos do ato que defere o processamento da recuperação judicial é a suspensão das ações e execuções por no máximo 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação (excluídos deste rol as mencionadas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º).  A lei contempla esta possibilidade na recuperação judicial com o intuito de dar ao devedor um período de tranquilidade para que possa pensar no modo mais eficaz e viável para a sua reestruturação. Caso assim não fosse, poder-se-ia dizer que o instituto da recuperação estaria fadado ao insucesso, pois se o devedor necessita de tratamento para reerguer-se e preservar a continuidade dos seus negócios, não poderá sofrer com os grandes e drásticos prejuízos oriundos de processos de cobrança e/ou execução, como a penhora, bloqueio de contas, alienação forçada de parte de seu patrimônio, desconsideração da personalidade jurídica etc. Em que pese a Lei considerar o prazo de suspensão como improrrogável, a verdade é que a jurisprudência tem relativizado tal período em atenção ao disposto no art. 47 da LFRE.

Ao seu turno, em relação aos sócios, figurantes como avalistas e coobrigados do empresário em recuperação, o mesmo Tribunal assevera a não incidência do efeito suspensivo das ações.

A regra de suspensão, no entanto, compreende algumas exceções importantes, no entanto. A primeira relativa às demandas em se discute quantias ilíquidas, tais como aquelas de indenização. A segunda é aquela reclamação trabalhista que deverá ser processada na Justiça do Trabalho, juízo competente para tal, sendo obstado qualquer ato de constrição judicial, já que os credores trabalhistas se submetem a recuperação judicial.

Assim, para as ações trabalhistas, não representa a Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falências de Empresas – LRFE), uma estrutura normativa que tira o poder da Justiça especializada para julgar litígios de relação de emprego. Na verdade, nem poderia, uma vez que a nossa atual constituição é expressa no sentido de remeter à Justiça do Trabalho o conhecimento e julgamento das demandas relativas às relações de emprego.

Portanto, as reclamações trabalhistas deverão continuar a serem processadas na Justiça competente, ainda que os créditos destas ações estejam submetidas a satisfação de acordo com o plano de recuperação judicial a ser aprovado.

De acordo com o art. 49 da LRFE, a recuperação judicial submete todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Portanto, ainda que as ações trabalhistas venham a ser propostas apos a distribuição do pedido de recuperação judicial, mas que tenham como objetivo a liquidação de um credito perceptível até o momento da propositura da ação de recuperação judicial, elas se submeterão, quanto a sua satisfação, ao plano de recuperação judicial.

A Justiça Especializada, não perde a sua autonomia ou função. Pelo contrario, a LFRE, a reforça, uma vez que a apuração do valor a ser conferido ao reclamante continuará a ser julgado por quem a constituição declara como competente.

Apos a fase cognitiva, com a conseguinte prolação de sentença de mérito, se passará a fase de cálculos, normalmente, segundo os seus ritos próprios, devendo apenas se suspender o ato de constrição , uma vez que isso representaria uma desigualdade de tratamento com os demais credores que esperam ávidos o cumprimento de plano de recuperação judicial.

Após a liquidação do valor do crédito do reclamante, deve-se indagar se o seu credito é submetido ou não à recuperação judicial. Para isso, se levará em conta o momento da existência do crédito e não o da sua apuração em termos de valores, conforme falamos acima, ao declinarmos o art. 49 da LRFE. Se a resposta for negativa, o reclamante poderá continuar a fase executiva pelo mecanismo natural.

Caso, no entanto, seja positiva a resposta, deverá submeter-se a um procedimento específico, consistente num primeiro momento de simples requerimento, perante a Justiça laboral de certidão de habilitação de crédito para fins de recuperação judicial. De posse desta documentação, bastaria ao reclamante o encaminhamento de tal expediente ao Juízo da recuperação judicial de modo a inclui-lo na relação de credores.

Ocorre que este simples procedimento, pode-se tornar mais complexo, quando o credor trabalhista constar inicialmente na relação de credores apresentada ao Juízo da recuperação judicial.

A petição inicial da recuperação judicial deverá ser instruída com a exposição clara dos motivos que levaram o devedor a valer-se deste instituto, as demonstrações contábeis, certidão de regularidade, relação nominal de credores de forma completa (este item mostra-se importantíssimo, pois será essa relação que dará ensejo à publicação do edital contendo a primeira relação de credores e a consequente abertura de prazo para apresentação de habilitações de créditos endereçadas ao administrador judicial (arts. 7º e seguintes),  passando a verificação de créditos a uma fase, a priori, meramente administrativa: “Por questão de método, podemos chamar esses editais de ‘primeira lista de credores’. No prazo de quinze dias a contar da publicação da primeira lista, os credores devem apresentar não só a petição declarando qual o valor, como também juntar os documentos que demonstrem a efetiva existência do crédito que se pretende habilitar. Anote-se que o art. 175 tipifica como crime a apresentação de habilitação de crédito falsa. O credor que não se habilitar tempestivamente poderá fazê-lo fora do prazo, como habilitação retardatária (art.10). O credor que não se habilitar nesse prazo não poderá apresentar impugnação na forma do art. 8º com o fito de inclusão de seu crédito, pois a impugnação não é substituto da habilitação retardatária. A impugnação apenas cabe ao credor que se manifestou nesses 15 dias e não foi atendido ou àquele que foi prejudicado por modificação entre a primeira lista (com a qual concordava) e a segunda lista, que altera o ponto com o qual concordava. […] A habilitação é um mero incidente processual, não configurando tecnicamente um ‘processo’, não sendo por isso devidas quaisquer custas, seja para distribuição, seja para interposição de recursos, o que mais se reforça ante o fato de que o administrador judicial será o responsável por seu recebimento” .

Aquele credor trabalhista que se encontra relacionado na primeira lista de credores, poderá apresentar ao administrador judicial, no prazo das habilitações de credito e/ou divergências, suas considerações sobre a classificação e quantificação do seu credito. Ocorre que, por se tratar de credito privilegiado e tratado como irrenunciável no direito do trabalho, a efetividade de tal apresentação se torna inócua. Isto é, o mais prudente para aquele credor que discordar da relação inicial de credores apresentada será o ajuizamento da competente Reclamação Trabalhista, que como vimos, poderão continuar a ser ajuizadas e conhecidas independentemente dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.

Importante frisar que o devedor em processo de recuperação judicial não perde a sua legitimidade processual, sendo certo que não será o administrador judicial o responsável pela defesa do devedor, e sim ele próprio, em nada modificando neste aspecto o tramite na Justiça do Trabalho. Uma vez sentenciado e liquidado o seu credito, o reclamante, como vimos poderá requerer a expedição de certidão para fins de habilitação, do qual o juízo recuperacional não poderá se opor, pois não possui jurisdição para tanto.

O que também poderá ocorrer é o ajuizamento pelo credor trabalhista de impugnação judicial à relação de credores apresentada pelo administrador judicial no processo de recuperação. Senão vejamos os dispositivos que regulamentam tal hipótese: O art. 8o da LRFE, assevera: “Art. 8°: No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7°, § 2°, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.”. Quando a impugnação se tratar, como, in casu, de credito trabalhista, tem-se a disposição o art. 6o e seu paragrafo 2o: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8° desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.”.

Destarte, tendo o credor trabalhista se insurgido quanto a relação de credores apresentada pelo administrador judicial no processo de recuperação judicial, poderá, alternativamente ao seu direito de propor uma reclamação trabalhista, oferecer, no prazo estabelecido no art. 8o da LRFE, a impugnação judicial, que terá processamento, obviamente, na justiça competente, pela constituição de julgar lides relativas às relações de emprego.

Percebe-se, pois, que ao credor trabalhista que não concorda com o seu crédito relacionado poderá: ou manejar a já conhecida reclamação trabalhista, ou ainda, se for o caso e dentro do prazo do art. 8o da LRFE, apresentar a impugnação judicial.

Também como efeito do ato que deferir o processamento da recuperação judicial, segundo o art. 6o da LRFE, suspende-se o curso dos prazos prescricionais dos credores submetidos a recuperação judicial. Sendo assim, por se tratar de suspensão e não de interrupção, tem-se que, findo o processo de recuperação, os credores, dentre eles, os trabalhistas, terão os seus prazos prescricionais continuados, computando-se o tempo decorrido até o deferimento do processamento. Não ha de se falar em reinicio da contagem do prazo, vez que isso somente seria possível se o dispositivo determinasse o efeito interruptivo.

Após o encerramento do processo de recuperação (e não necessariamente das obrigações contidas no plano de recuperação e vigor), os credores terão retomada a contagem do prazo, devendo observar, no entanto, o disposto no art. 62 da LFRE. Como se passará a expor, a aprovação do plano, provoca a novação dos créditos nele contemplados (art. 59 da LFRE), sendo essa novação desfeita somente nos casos de decretação de falência (art. 61, par. 2o da LFRE).

Conclui-se, portanto, que não pretende a LRFE tirar a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento dos direitos ligados à relação de emprego. Ao contrario, se previu a necessidade que tais ações sejam processadas perante a Justiça especializada. A satisfação do crédito, contudo, é que se submeterá não ao processo de recuperação judicial mas sim ao plano de recuperação judicial a ser apresentado e aprovado pelas diversas espécies de credores.

III – Execução por quantia certa e a satisfação do crédito trabalhista

A execução, consoante a natureza da prestação objeto da obrigação que se pretende (pretensão insatisfeita) exigir em juízo, variará na sua forma, notadamente pela diversidade de utilização dos meios executivos adequados, bem como em razão de sua causa finalis. Assim, por exemplo, não se procede da mesma forma na obtenção de quantia e na exigibilidade de fazer infungível. Cada prestação é passível de realização pela justiça através de meios executivos diversos e, a fortiori, de procedimentos diferentes.

A execução por quantia certa, por exemplo, em face de sua finalidade que, segundo a própria lei, é a expropriação de bens do devedor para satisfação dos interesses do credor, tem fases distintas de liquidação, apreensão, expropriação e pagamento que não se encontram nas outras execuções. Destarte, pela sua natureza “genérica”, o procedimento da execução por quantia certa está para as demais execuções como o procedimento ordinário está para os procedimentos outros. Nas execuções em que a empresa encontra-se em recuperação judicial, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de acarretar a suspensão das ações de natureza trabalhista, sendo certo que apenas a realização de atos de constrição judicial para satisfação dos créditos é que será obstada.

Como se sabe, a satisfação do credito trabalhista, submetido à recuperação, nos termos do art. 49 da LRFE, ficará jungida a forma delimitada em Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado nos termos da própria LRFE.

O PRJ poderá trazer várias alternativas para atingir o seu principal objetivo que é o convencimento legitimo perante os credores da possibilidade do devedor superar o estado de crise econômica em que se encontra.

No entanto, a lei, visando garantir determinados atos, limitou a livre disposição do plano em relação a determinados créditos, de forma a impedir o cometimento de abusos pelo empresário.

Assim, o art. 54 da LRFE ressalta que o plano não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até o pedido da recuperação, sendo certo que no que se refere as verbas estritamente salariais, este prazo reduz-se para 30 (trinta) dias até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador. Entende o legislador que tal verba tem caráter de subsistência e portanto, não pode o devedor querer “barganhar” em relação a tais dividas.

Interessante, no entanto, é que a lei fixou um prazo, porém não fixou o termo inicial da contagem do prazo. Parece, contudo, que o mais adequado seja a partir do momento em que o PRJ aprovado seja capaz de implicar novação dos créditos nele referendados, ou seja, com a sua aprovação, nos termos do art. 59 da LRFE.

Portanto, a satisfação daquele valor apurado na Justiça do Trabalho, deverá ser feita de acordo com o estabelecido no PRJ que, por sua vez, terá a limitação temporal de previsão de pagamento para tais credores.

Percebe-se que o legislador, pretendeu criar um cenário atrativo para os empregados, de modo que pudessem enxergar na recuperação judicial, um meio não tão moroso para a satisfação do seu credito, já que estaria atrelado ao prazo fixado de um ano a partir da aprovação do PRJ.

Ainda no tocante a satisfação do credito, curioso a regra constante no art. 6o, paragrafo quinto, que estabelece: “Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.”. Pela redação do aludido dispositivo, apos o prazo previsto em lei de suspensão das ações e execuções (mencionado no inicio deste artigo), o credor trabalhista poderia optar entre se satisfazer na forma do PRJ (que terá a limitação de pagamento no prazo de um ano da sua aprovação), ou continuar com a execução trabalhista.

Apesar da literalidade do mencionado dispositivo, deve-se ressaltar que a jurisprudência, em alguns conflitos de competência, tem reafirmado posições contrarias. Primeiro porque estabelece, ao contrario da literalidade da lei, que o prazo de suspensão poderá ser prorrogado. Segundo porque, mesmo apos expirado o prazo de suspensão, o credor trabalhista ficaria submetido ao recebimento do seu credito.

Porém, a ausência de manifestação expressa do juízo da recuperação acerca da prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções, legitima a Justiça do trabalho em continuar, inclusive, atos executórios.

Em relação à possibilidade de continuação da ação trabalhista em face de pessoas diversas daquela que está em processo de recuperação judicial, não se discute. Porém, deve-se atentar para o fato, recorrente, das desconsiderações da personalidade jurídica ou extensão para empresas do mesmo grupo econômico. Em relação a primeira, uma vez que a empresa está em processo de recuperação judicial, competiria ao juízo recuperacional, que é responsável pela manutenção da fonte produtiva, conforme art. 47 da LRFE, decidir sobre a responsabilidade dos sócios da referida pessoa jurídica. Já em relação à extensão da ação para outras sociedades que, segundo as premissas da CLT, sejam consideradas do mesmo grupo econômico e que não estão em processo de recuperação judicial, não parece haver qualquer impeditivo para que isto ocorra. No entanto, convém ressaltar não ser esta a posição do STJ, que permite seja aplicável a desconsideração da personalidade jurídica e/ou a extensão das ações trabalhistas para integrantes do mesmo grupo econômico, sem que tal fato represente conflito de competência.

IV – Execuções trabalhistas de obrigação de fazer e entrega de coisa em face de empresas em recuperação judicial

É possível que determinados títulos executivos trabalhistas contenham, além da condenação em pecúnia, determinadas obrigações de fazer ou de entregar coisa como a de devolver ou assinar CTPS, reintegração ao emprego, utilização de EPI`s, reenquadramento, dentre outros.

Considerando que a atividade empresarial nas empresas em recuperação judicial persiste normalmente, todas as obrigações não pecuniárias constantes nos títulos executivos trabalhistas deverão ser normalmente cumpridas pela empresa. Assim é que, se determinada sentença reconhece um vinculo de emprego e condena a empresa em recuperação ao pagamento das obrigações pecuniárias oriundas da relação, tais como FGTS, decimo terceiro, férias, etc e condena ainda a empresa a realizar as devidas anotações na CTPS do reclamante. Nesse caso, apenas as obrigações financeiras farão parte da habilitação de crédito para ser incluída no PRJ. A anotação da CTPS deverá ser normalmente procedida pela empresa.
Da mesma forma, se certa empresa em recuperação judicial demite empregada em período gestacional e esta postula e ganha a reintegração ao emprego, estará a empresa recuperanda obrigada a cumprir a determinação judicial de reintegrar a empregada gravida. Por outro turno, se a decisão que determinar a reintegração culminar a aplicação de astrientes pelo não cumprimento da obrigação, a pena pecuniária deverá ser incluída na habilitação de credito para pagamento nos termos do PRJ.

V – Execução das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões trabalhistas

É pacifico o entendimento que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas condenatórias de suas decisões .

Em se tratando de execução fiscal, o art. 6°, §7° da LRFE prevê a continuidade das execuções fiscais em caso de recuperação judicial. Isto é. A divida tributária integrante de execução fiscal não poderá ser incluída no PRJ, permanecendo o devedor fiscal obrigado a cumprir normalmente suas obrigações perante o Tesouro e responder pelas execuções já impetradas, assim como permanecer efetuando o pagamento de eventuais parcelamentos.

Portanto, duvida surgirá quanto á inclusão ou não das contribuições previdenciárias oriundas de sentença trabalhista. Muito embora se reconheça a autonomia da contribuição previdenciária em relação ao credito trabalhista , advogamos no sentido de que não se trata de execução fiscal intentada pelo estado em face da empresa recuperanda, nos termos do art. 142 do CTN . “ … embora a contribuição previdenciária seja devida à União, a mesma esta inserida na execução trabalhista ( não sendo processo autônomo), devendo ser suspensa com a habilitação do crédito trabalhista no Juízo da recuperação (art. 7° da LFR), bem como informado pela União o seu credito” .

VI – Conclusão

Constitui-se tarefa complexa a persecução dos atos executórios em face das empresas em recuperação judicial pelo operador do Direito do Trabalho, pois caminho estranho ao cotidiano enfrentando pelo mesmo nos processos de execução em face de empresas solventes.  Portanto, é preciso compatibilizar os dispositivos previstos na LRFE com os anseios do direito laboral, mormente a preocupação na satisfação do credito do trabalhador. Por outro lado, é inafastável que a LRFE representa importante avanço legislativo em relação aos institutos que antes vigoravam, possibilitando que empresas em situação crítica possam se recuperar e permanecer exercendo a sua função social, de gerar emprego, renda e desenvolver a economia.

17 PAPÁLEO DE SOUZA, Marcelo, in Curso de Processo do Trabalho, LTR, 2° edição, 2012, pag. 1188

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